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AgInt no REsp 202504275900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258644
- Registro
- 202504275900
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 24 DA LEI N.
11.457/2007 SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART.
1022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz do art. 24 Lei 11.457/07, tido por
violado, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
282/STF.
II - A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC justifica a
aplicação da Súmula 284/STF.
III - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea
c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve transcrever
os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.