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AgInt no AREsp 202504672937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3118219
Registro
202504672937
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR MERA TOLERÂNCIA DO CO-PROPRIETÁRIO. POSSE "AD USUCAPIONEM" NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art. 1.240-A do Código Civil deve ser contado a partir do início de vigência dessa norma, sob pena de aplicação retroativa da lei. 2. Não é possível modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de ocupação exclusiva do imóvel por mera tolerância do seu coproprietário, sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.