← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504672937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118219
- Registro
- 202504672937
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART.
1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO
APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA
POR MERA TOLERÂNCIA DO CO-PROPRIETÁRIO. POSSE "AD USUCAPIONEM" NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art.
1.240-A do Código Civil deve ser contado a partir do início de
vigência dessa norma, sob pena de aplicação retroativa da lei.
2. Não é possível modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto
à ocorrência de ocupação exclusiva do imóvel por mera tolerância do
seu coproprietário, sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.