← Jurioteca

AgInt no AREsp 202202131026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166917
Registro
202202131026
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA E SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra de arte não autêntica, com manutenção da condenação e da responsabilidade solidária dos réus e atribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente aos réus. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; impugnação à prova pericial sob os arts. 473, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do CPC; insurgência quanto à inexistência de provas suficientes de dano e nexo causal (arts. 186, 884 e 927 do CC); pretensão de afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros (arts. 265, 271 e 1.997 do CC); arguição de julgamento ultra petita (arts. 329, II, e 492 do CPC); e pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a procedência da ação, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, indicou a incidência da Súmula 7/STJ. Na decisão ora agravada, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante supostas omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de requalificação jurídica da prova para, em sede especial, reavaliar a suficiência, coerência e força persuasiva do laudo pericial e das premissas fáticas sobre dano, nexo causal e responsabilidade civil; (iii) saber se houve julgamento ultra petita ao interpretar os limites do pedido e ao fixar indenização equivalente ao valor pago sem determinação de devolução do bem, bem como quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público; (iv) saber se a responsabilidade solidária dos réus, inclusive herdeiros, poderia ser afastada à luz dos arts. 265, 271 e 1.997 do Código Civil sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber se deve ser reconhecida sucumbência recíproca, em oposição ao entendimento de sucumbência mínima do autor, o que demanda aferição do grau de êxito de cada litigante. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as alegações quando a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão. 6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica não autoriza, sob o rótulo de requalificação, nova incursão sobre a suficiência, coerência interna, credibilidade técnica e força persuasiva de laudo pericial valorado pelas instâncias ordinárias. A pretensão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre dano material, dano moral, nexo causal e responsabilidade civil, assentadas com base na prova dos autos, notadamente na perícia, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 8. A tese de julgamento ultra petita demandaria reexame do conteúdo da petição inicial, da extensão dos pedidos e das circunstâncias concretas relativas à posse da obra, providência inviável em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se a responsabilidade solidária dos réus, pois a obrigação foi convertida em perdas e danos, nos termos do art. 271 do Código Civil. A alteração dessa conclusão exigiria análise da natureza da obrigação, da origem da responsabilidade e das circunstâncias da sucessão, o que atrai a Súmula 7/STJ. 10. A verificação de sucumbência mínima ou recíproca, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, depende de exame das circunstâncias concretas da causa, não comportando revisão na via especial por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.