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AgRg no AREsp 202600494671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174935
- Registro
- 202600494671
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
analítica e específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
ocorrência de revaloração jurídica da prova constitui impugnação
específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e impedir
a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de modo claro,
objetivo e analítico, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de
"revaloração da prova" ou "erro de subsunção", o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ por ofensa ao princípio da
dialeticidade.
4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstração
detalhada, mediante cotejo entre as teses recursais e o quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias, de que o provimento
não exige alteração das premissas de fato. Tal demonstração não foi
apresentada.
5. A falha na demonstração pormenorizada da inaplicabilidade do
óbice sumular atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência
da violação do princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.