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AgRg no AREsp 202600494671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3174935
Registro
202600494671
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ocorrência de revaloração jurídica da prova constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de modo claro, objetivo e analítico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova" ou "erro de subsunção", o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstração detalhada, mediante cotejo entre as teses recursais e o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, de que o provimento não exige alteração das premissas de fato. Tal demonstração não foi apresentada. 5. A falha na demonstração pormenorizada da inaplicabilidade do óbice sumular atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da violação do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.