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AgRg no AREsp 202600156996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3151702
- Registro
- 202600156996
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
deficiência na impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e analítica suficiente aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art.
3º do CPP.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de refutar
específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; a ausência de impugnação analítica atrai a
aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art.
3º do CPP.
4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de
direito não basta para afastar a Súmula n. 7/STJ; incumbia ao
Agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas
fáticas assentadas e a tese defensiva, que a modificação do julgado
prescindiria do reexame de provas.
5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, competia à defesa indicar
precedentes contemporâneos desta Corte em sentido contrário ao
acórdão recorrido ou demonstrar distinguishing concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.