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AgInt no REsp 202504868866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263878
- Registro
- 202504868866
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 83, VII, DA LEI N.
11.101/2005. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 96, 97 E 142
DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA.
EXIGÊNCIA DA MASSA FALIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 83, VII, da Lei 11.101/2005,
tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282/STF.
II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 3º, 96, 97 e 142,
parágrafo único, do CTN, aliada à indicação de violação a
dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de
dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da
Súmula 284/STF.
III - O fundamento do acórdão recorrido para definir a ordem de
preferência do crédito executado é diverso dos argumentos
apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.