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EDcl no AREsp 202402209298 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670980
Registro
202402209298
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas e da aplicação da Súmula n. 518 do STJ, o que prejudicou o exame do dissídio e do alcance do Tema 576 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alcance do Tema 576 do STJ na modalidade de limite para operações de desconto de recebíveis; (ii) saber se ocorreu erro material pela indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por controvérsia exclusivamente de direito ligada ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ, o que, por consequência, prejudicou o exame da divergência e do alcance do Tema 576 do STJ. 5. Inexiste erro material, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorreu de fundamentação explícita sobre a necessidade de reexame das premissas fáticas relativas à liquidez, certeza e suficiência documental. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória, conforme orientação da Segunda Seção no EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e explicita que os óbices sumulares impedem o exame do mérito e do alcance do Tema 576 do STJ. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.