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AgRg no AREsp 202600387206 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3169493
Registro
202600387206
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial Pela incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente o óbice de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula 7/STJ, à luz da exigência de impugnação integral da decisão de inadmissão; e (ii) saber se a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa pode ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, de modo que as razões do agravo regimental deixaram de afastar especificamente a vedação ao reexame de provas ao se limitarem a indicar dispositivos legais e a reiterar teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para superar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se o cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica dispensa a alteração do quadro probatório. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.