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AgRg no AREsp 202600387206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169493
- Registro
- 202600387206
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial Pela incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram especificamente o óbice de inadmissibilidade
do recurso especial consubstanciado na Súmula 7/STJ, à luz da
exigência de impugnação integral da decisão de inadmissão; e (ii)
saber se a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa pode ser
examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, de
modo que as razões do agravo regimental deixaram de afastar
especificamente a vedação ao reexame de provas ao se limitarem a
indicar dispositivos legais e a reiterar teses de mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para superar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se
o cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica dispensa a
alteração do quadro probatório.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.