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AgRg no RHC 202601167103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235082
- Registro
- 202601167103
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do Recorrente pela suposta prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos e
contemporâneos, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo
Penal, e se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
são suficientes para substituir a custódia, não obstante a alegação
de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação da preventiva é concreta e contemporânea,
amparada na apreensão de diversas porções de crack e um tablete de
maconha, no contexto de mandado de busca, e no modus operandi
consistente no uso de dois imóveis para dissimular a traficância,
evidenciando risco atual à ordem pública.
4. O periculum libertatis não se extrai da gravidade abstrata do
delito, mas de dados objetivos dos autos (quantidade/natureza das
drogas, forma de acondicionamento e ocultação, tentativa de
desvinculação do entorpecente), que revelam potencial reiteração
delitiva e justificam a medida extrema nos termos do art. 312 do
CPP.
5. Medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são inadequadas e
insuficientes diante da dinâmica delitiva e do risco identificado,
não sendo capazes de neutralizar a ameaça à ordem pública, conforme
a análise individualizada exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva
quando presentes fundamentos objetivos que demonstrem sua
imprescindibilidade, mantendo-se a compatibilidade da cautelar com a
presunção de não culpabilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.