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AgInt no REsp 202501010159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204624
- Registro
- 202501010159
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF, julgando os Temas 1.070 e 1.361 da sistemática da
repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: a) "É aplicável
às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado"; b) "O
trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice
específico de juros ou de correção mentária não impede a incidência
de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes,
nos termos do Tema 1.170/RG."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença,
não observou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF quanto
aos índices de juros e correção monetária que deveriam ser
adotados, postura que, no entendimento pretoriano, deve ser
afastada.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.