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AgInt nos EDcl no AREsp 202503454448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043186
- Registro
- 202503454448
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do
aditamento da inicial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados
quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio.
4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a
ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito
(tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.