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AgRg no AREsp 202601391741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3227338
- Registro
- 202601391741
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com manifestação
ministerial pelo não provimento e certificação de protocolo do
agravo regimental fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido diante da certificação de intempestividade do
protocolo; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, apesar do não conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certificação de que o agravo regimental foi protocolizado após
o termo final do prazo legal caracteriza intempestividade e impede o
conhecimento do recurso.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal e antecede logicamente qualquer apreciação de mérito,
inclusive quanto ao princípio da dialeticidade.
5. Inexistem elementos nos autos que justifiquem a prática do ato
fora do prazo, como suspensão de prazos ou feriado local, razão pela
qual se impõe o reconhecimento da extemporaneidade.
6. O pedido de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade evidenciada nos autos, o que não se verifica na espécie,
estando o julgamento estritamente limitado ao vício formal de
intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.