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AgRg no AREsp 202600269957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3159670
- Registro
- 202600269957
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a
afirmações genéricas de revaloração jurídica dos fatos, sem
demonstrar, por cotejo analítico, a desnecessidade de incursão no
acervo probatório, configurando impugnação deficiente.
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar distinguishing ou a existência de jurisprudência atual
do STJ favorável à sua tese; a mera referência a julgado isolado e
de hipótese fática diversa não se presta a superar o fundamento
adotado.
5. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo não atacou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.