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AgRg no AREsp 202600269957 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3159670
Registro
202600269957
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, por cotejo analítico, a desnecessidade de incursão no acervo probatório, configurando impugnação deficiente. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar distinguishing ou a existência de jurisprudência atual do STJ favorável à sua tese; a mera referência a julgado isolado e de hipótese fática diversa não se presta a superar o fundamento adotado. 5. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.