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AgRg no AREsp 202601430075 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3234268
Registro
202601430075
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente o fundamento único de inadmissibilidade aplicado, referente à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática exigiu impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de alinhamento jurisprudencial, conforme a estrutura unitária da inadmissibilidade. 4. A agravante não demonstrou distinção fática, inaplicabilidade ou superação dos precedentes que embasam a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 5. A ausência de ataque específico ao fundamento aplicado atrai a orientação que obsta o conhecimento quando não enfrentados os motivos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por subsistir o óbice processual não superado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.