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AgInt no REsp 202500923140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203150
- Registro
- 202500923140
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR.
CABIMENTO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Acórdão em consonância com orientação desta Corte segundo a
qual, por força do princípio da integração das ações coletivas, as
Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990, dentre outras, compõem
um microssistema processual coletivo, cujo objetivo é propiciar a
adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos nelas previstos, sendo
cabível, por conseguinte, o reexame necessário em sede de ação civil
pública, nos moldes do art. 19 da Lei da Ação Popular.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim
verificar se as condutas descritas se enquadram como litigância de
má-fé, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
III - O recurso especial também não pode ser conhecido com
fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado
dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela
alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de
admissibilidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.