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AgRg no AREsp 202600474196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174574
- Registro
- 202600474196
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica do óbice da Súmula nº 7/STJ, com aplicação da Súmula nº
182/STJ e do art. 932, inc. III, do CPC, c/c o art. 3 º do CPP.
2. A parte agravante interpôs dois agravos regimentais, no mesmo
dia, contra a mesma decisão, com idêntico conteúdo impugnativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição sucessiva de dois agravos regimentais contra a mesma
decisão monocrática, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo decisum
viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões e acarreta a
preclusão consumativa do direito de recorrer pela via já utilizada.
5. Exaurido o direito de recorrer com o primeiro agravo regimental,
o segundo recurso mostra-se formalmente inadequado e não pode ser
conhecido.
6. O óbice processual impede a análise das teses relativas à
incidência das Súmulas nº 7 e nº 182/STJ, bem como das alegações
sobre dialeticidade e distinção entre reexame e revaloração de
provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.