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EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202200209809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059966
- Registro
- 202200209809
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão
quanto à jurisprudência sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado decidiu de forma expressa e fundamentada
sobre a questão controvertida, com amparo na jurisprudência deste
STJ.
5. No mais, os argumentos apresentados somente por ocasião dos
aclaratórios não são passíveis de conhecimento por importar em
indevida inovação recursal.
6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição
aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.