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AgInt no REsp 202504911226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250137
- Registro
- 202504911226
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EFICÁCIA DE DECLARAÇÃO
PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida
com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu
parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o
acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em
1 de julho de 1996.
2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do
início da união estável, reconhecida de forma inequívoca,
contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos
conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova
testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar
da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não
remunerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo
inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular
subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula
7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela
instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e
eficácia intra partes da declaração particular de união estável
para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas
testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a
crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos
paralelos e de auxílio laboral não remunerado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos
conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a
comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de
consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC,
arts. 104, 107 e 1.725).
7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram
certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992,
especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca
constituição de família, não podendo o auxílio laboral não
remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes
para afastar a declaração escrita.
8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996
como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo
preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção
do mês de julho.
9. O reconhecimento da união estável permanece incólume;
deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar
eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde
que comprovada contribuição para a formação do patrimônio.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.