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AgRg no AREsp 202601161735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3216328
- Registro
- 202601161735
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes
nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de comprovação de
dissídio jurisprudencial e inadequação do recurso especial para
veicular alegação de ofensa constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente quanto: (i) ao afastamento do óbice da
Súmula 7/STJ mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
e as teses jurídicas; (ii) à superação do óbice da Súmula 284/STF
mediante cotejo entre o conteúdo preceituado na norma federal
apontada e as razões recursais; (iii) à comprovação do dissídio
jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, com
devido cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento
do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I).
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração técnica de que
a controvérsia é de direito e prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais; alegações
genéricas de revaloração jurídica são insuficientes.
5. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer cotejo entre o
conteúdo da norma federal invocada e os fundamentos das razões
recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o
dispositivo legal; menção genérica a diplomas legais não atende ao
requisito.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, demanda cotejo analítico entre os
julgados confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas
semelhantes e da divergência na interpretação jurídica,
observando-se os requisitos formais; a ausência dessa demonstração
impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.