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AgRg no AREsp 202601488090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3234203
- Registro
- 202601488090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM
MATÉRIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER
DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação
penal por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, mantida em apelação, com negativa da minorante do
tráfico privilegiado. Nas razões do recurso especial, alegada
violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pleiteada a aplicação
do redutor na fração máxima.
3. Inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e
83/STJ. Decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não
conheceu do apelo nobre exclusivamente com base na Súmula n. 7/STJ.
No agravo regimental, alegados: superação dos óbices sumulares,
ofensa ao princípio da colegialidade e violação ao dever
constitucional de fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber; (i) se o óbice da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial que
pretende rediscutir a premissa fático-probatória de dedicação a
atividades criminosas para fins de aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se a decisão monocrática
fundada em entendimento consolidado, nos termos da Súmula n.
568/STJ, viola o princípio da colegialidade; (iii) se houve violação
ao art. 93, IX, da Constituição, por insuficiência de fundamentação
no não conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
consolidada é autorizada pela Súmula n. 568/STJ, sem ofensa ao
princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada pela
via do agravo regimental.
6. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a
dedicação a atividades criminosas, especialmente quando fundada em
confissão sobre reiteração de vendas e depoimento de usuário que
aponta aquisição pretérita junto ao mesmo fornecedor.
7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, porque a decisão
agravada individualizou o óbice sumular incidente e explicitou as
razões pelas quais o pleito demandava reexame probatório, atendendo
ao dever de motivação.
8. A análise da suficiência e concretude das provas que embasaram o
acórdão recorrido para afastar a minorante pressupõe valoração do
conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.