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AgRg no AREsp 202601488090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3234203
Registro
202601488090
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, mantida em apelação, com negativa da minorante do tráfico privilegiado. Nas razões do recurso especial, alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pleiteada a aplicação do redutor na fração máxima. 3. Inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do apelo nobre exclusivamente com base na Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, alegados: superação dos óbices sumulares, ofensa ao princípio da colegialidade e violação ao dever constitucional de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber; (i) se o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial que pretende rediscutir a premissa fático-probatória de dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se a decisão monocrática fundada em entendimento consolidado, nos termos da Súmula n. 568/STJ, viola o princípio da colegialidade; (iii) se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição, por insuficiência de fundamentação no não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada é autorizada pela Súmula n. 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada pela via do agravo regimental. 6. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas, especialmente quando fundada em confissão sobre reiteração de vendas e depoimento de usuário que aponta aquisição pretérita junto ao mesmo fornecedor. 7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, porque a decisão agravada individualizou o óbice sumular incidente e explicitou as razões pelas quais o pleito demandava reexame probatório, atendendo ao dever de motivação. 8. A análise da suficiência e concretude das provas que embasaram o acórdão recorrido para afastar a minorante pressupõe valoração do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.