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AREsp 202600231593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156897
- Registro
- 202600231593
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ
para apreciar violação a dispositivo constitucional, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática para a alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo se pode
conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se, na espécie, é
possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 373,
932, III, e 1.026, § 2; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF,
art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n.
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.