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AgInt no REsp 202505000671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251107
- Registro
- 202505000671
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
(PRESCRIÇÃO) SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE
ENFRENTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de
prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de
declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para pronunciamento fundamentado sobre questões suscitadas nos
aclaratórios, inclusive prescrição quinquenal, redução equitativa da
cláusula penal e distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) matérias de
ordem pública, como a prescrição, podem ser suscitadas em embargos
de declaração nas instâncias de origem e devem ser necessariamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se o mérito pode ser decidido se
a decisão reconheceu omissão e determinou o retorno a origem para
análise; e (iii) saber se houve omissão quanto à redução equitativa
da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo
pronunciamento específico pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias, impondo ao órgão julgador o
dever de enfrentamento
4. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem apreciação
específica da prescrição e dos demais pontos relevantes, caracteriza
negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de
fundamentação (CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX) e impoe a anulação
do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para novo
julgamento.
5. O debate sobre o prazo prescricional aplicável à cláusula penal
(quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC ou decenal do art. 205 do
CC) não integra o objeto cognitivo do agravo interno, devendo ser
apreciado pelo Tribunal de origem no rejulgamento dos embargos,
razão pela qual não se conhece da irresignação no ponto.
6.. Persistiu omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal
e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo manifestação
fundamentada e específica pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.