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EDcl no AgInt no AREsp 202301823660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2375736
- Registro
- 202301823660
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara
provimento a recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já
examinados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na
decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente e fundamentado
as questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 1.022
do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, quando a decisão
embargada explicitou as razões do não provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.