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AgRg no AREsp 202601549870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3239143
- Registro
- 202601549870
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL
IDENTIFICADOR ADULTERADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne
de forma específica, concreta e fundamentada todos os fundamentos da
decisão agravada.
4. A apresentação de alegações genéricas, dissociadas da decisão
agravada, não supre a exigência de impugnação específica. A decisão
de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamento único,
impondo à parte o dever de infirmar integralmente suas razões.
5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a
inobservância do princípio da dialeticidade enseja a incidência da
Súmula 182/STJ, por analogia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.