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AgRg no AREsp 202505000658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135943
Registro
202505000658
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, direta e analítica o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o processamento do apelo extremo. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC, aplicado por força do art. 3º do CPP. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão e as teses jurídicas suscitadas, que a solução da controvérsia independe de reexame do conjunto fático-probatório; a mera assertiva de que se trata de matéria de direito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 5. Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.