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AgInt no AREsp 202600182162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3154554
- Registro
- 202600182162
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à
advogada subscritora do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação
intempestiva de procuração ou substabelecimento pode ser considerada
para regularizar a representação processual em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
6. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos
originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade
da representação processual no momento da interposição do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A regularidade da representação processual deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a
alegação de apresentação nos autos originários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira,
Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.