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AgInt no REsp 202402702750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159134
- Registro
- 202402702750
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se
manifesta de modo fundamentado acerca das questões que ensejaram a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, apreciando integralmente
a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Para o prequestionamento ficto, é imprescindível que, além da
indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC, esta Casa de Justiça
reconheça a existência de vício de integração relacionada à matéria
que a parte pretende ver apreciada no mérito do recurso especial, o
que não ocorreu na presente hipótese.
3. A necessidade de reexame fático-probatório, a fim de reconhecer
que o valor levantado é superior ao devido, obsta o conhecimento do
pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.