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AgInt no REsp 202402702750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159134
Registro
202402702750
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que ensejaram a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para o prequestionamento ficto, é imprescindível que, além da indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC, esta Casa de Justiça reconheça a existência de vício de integração relacionada à matéria que a parte pretende ver apreciada no mérito do recurso especial, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. A necessidade de reexame fático-probatório, a fim de reconhecer que o valor levantado é superior ao devido, obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.