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EDcl no AgInt no REsp 202500770429 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233862
Registro
202500770429
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre as decisões de admissibilidade proferidas pelo Tribunal de origem e pela Presidência desta Corte, de um lado, e aquela constante do acórdão embargado, de outro e omissão por ausência de enfrentamento do argumento relativo à proporcionalidade e ao rateio de honorários entre vencedores plúrimos. III - Inexistência dos vícios apontados, pois a decisão anteriormente indicada foi reconsiderada e substituída por decisão posterior, da qual derivou o agravo interno e o acórdão ora embargado e o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, não havendo vinculação desta Corte às manifestações do Tribunal de origem sobre pressupostos recursais. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.