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EDcl no AgInt no REsp 202500770429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233862
- Registro
- 202500770429
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há contradição
entre as decisões de admissibilidade proferidas pelo Tribunal de
origem e pela Presidência desta Corte, de um lado, e aquela
constante do acórdão embargado, de outro e omissão por ausência de
enfrentamento do argumento relativo à proporcionalidade e ao rateio
de honorários entre vencedores plúrimos.
III - Inexistência dos vícios apontados, pois a decisão
anteriormente indicada foi reconsiderada e substituída por decisão
posterior, da qual derivou o agravo interno e o acórdão ora
embargado e o recurso especial se submete a duplo juízo de
admissibilidade, não havendo vinculação desta Corte às manifestações
do Tribunal de origem sobre pressupostos recursais.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.