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AgInt no AREsp 202600408958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171004
- Registro
- 202600408958
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Nas razões do agravo
em recurso especial, a parte agravante impugnou de forma genérica e
parcial, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica,
além de alegar negativa de prestação jurisdicional e necessidade de
prévia liquidação de sentença.
3. Decisões anteriores. Decisão de admissibilidade negativa
proferida pelo Tribunal de origem e decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a
inadmissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), à
luz do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência
da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de
infirmar, de modo específico, todos os fundamentos adotados para
negar seguimento ao recurso especial A impugnação genérica atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que
fundamente múltiplos óbices, é incindível e deve ser atacada em sua
integralidade, não sendo suficiente a eleição parcial de
fundamentos.
7. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito
não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabia à parte
agravante demonstrar a tese jurídica desenvolvida e a adoção dos
fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.
8. A jurisprudência desta Corte, em conformidade com o art. 932,
III, do CPC/2015 e com o art. 253, I, do RISTJ, exige impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, o que não se
verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.