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AgInt no AREsp 202600408958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3171004
Registro
202600408958
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou de forma genérica e parcial, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prévia liquidação de sentença. 3. Decisões anteriores. Decisão de admissibilidade negativa proferida pelo Tribunal de origem e decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de infirmar, de modo específico, todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso especial A impugnação genérica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundamente múltiplos óbices, é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, não sendo suficiente a eleição parcial de fundamentos. 7. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabia à parte agravante demonstrar a tese jurídica desenvolvida e a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência desta Corte, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e com o art. 253, I, do RISTJ, exige impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.