← Jurioteca
AREsp 202304100537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2511524
- Registro
- 202304100537
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 7/STJ E 284/STF.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
intempestividade da impugnação ao valor do crédito, da ausência de
litigiosidade no procedimento de habilitação e da necessidade de
transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao
administrador judicial, demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante
incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data
do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na
norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.