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AREsp 202304100537 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2511524
Registro
202304100537
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 7/STJ E 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da intempestividade da impugnação ao valor do crédito, da ausência de litigiosidade no procedimento de habilitação e da necessidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao administrador judicial, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.