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AgRg no AREsp 202600859388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3207651
Registro
202600859388
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (vedação ao reexame de provas consolidada na Súmula n. 7/STJ). 2. Na origem, o recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos delitos dos arts. 129, § 13, e 147-B do Código Penal foi inadmitido de forma exclusiva sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 182 e 7 do STJ, afirmando ter promovido adequada dialeticidade e que a controvérsia seria de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se é admitida a apresentação de argumentos específicos visando demonstrar a revaloração jurídica da prova de forma tardia, apenas nas razões do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O ônus dialético exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, de que a pretensão recursal é exclusivamente jurídica e prescinde de alteração do quadro fático-probatório; a afirmação genérica de revaloração não satisfaz esse encargo. 7. A impugnação tardia, veiculada apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não supre a deficiência do agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa quanto aos fundamentos não oportunamente enfrentados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.