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AgRg no AREsp 202600859388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3207651
- Registro
- 202600859388
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL
EM SEDE REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de
impugnação, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça, ante a ausência de enfrentamento específico do fundamento
de inadmissibilidade aplicado na origem (vedação ao reexame de
provas consolidada na Súmula n. 7/STJ).
2. Na origem, o recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação do réu pelos delitos dos arts. 129, § 13, e
147-B do Código Penal foi inadmitido de forma exclusiva sob o
fundamento da Súmula 7 do STJ.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas 182 e 7 do STJ, afirmando ter promovido adequada
dialeticidade e que a controvérsia seria de revaloração jurídica dos
fatos, sem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar a aplicação da
Súmula 7 do STJ e se é admitida a apresentação de argumentos
específicos visando demonstrar a revaloração jurídica da prova de
forma tardia, apenas nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede
o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O ônus dialético exige demonstração técnica, mediante cotejo
analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
as teses jurídicas deduzidas, de que a pretensão recursal é
exclusivamente jurídica e prescinde de alteração do quadro
fático-probatório; a afirmação genérica de revaloração não satisfaz
esse encargo.
7. A impugnação tardia, veiculada apenas em sede de agravo
regimental, configura inovação recursal e não supre a deficiência do
agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa
quanto aos fundamentos não oportunamente enfrentados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.