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EDcl no AgInt no AREsp 202303363507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2501127
- Registro
- 202303363507
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e
Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo
interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na
modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença,
diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e
da Súmula 83/STJ.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada
sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela
nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além
de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e
afastamento da coisa julgada material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em
omissão ou erro material ao enquadrar a pretensão como assistência
executiva e aplicar a Súmula 7/STJ; (b) definir se há vício na
análise da legitimidade ativa e do interesse jurídico da embargante
à luz do art. 18 do CPC; e (c) estabelecer se houve omissão quanto à
distinção entre os embargos de terceiro anteriores e a nulidade de
citação arguida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando as
alegações da parte revelam mero inconformismo com o resultado do
julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, sem a
demonstração de real obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
5. Inexiste premissa equivocada ou omissão no acórdão que mantém o
óbice da Súmula 7/STJ, verificada a soberana delimitação fática do
Tribunal de origem no sentido de que a recorrente buscou ingressar
no feito secundário expressamente para atuar como assistente da ré.
6. O julgado enfrenta adequadamente a tese de vício de citação ao
assentar que a fase de cumprimento de sentença visa tão somente à
expropriação e à satisfação do título, não comportando a reabertura
de cognição plena por intervenção tardia, em alinhamento à Súmula
83/STJ.
7. Fica afastada a alegação de omissão ou contradição sobre a
legitimidade ativa se o acórdão consigna expressamente que a
insurgência busca resguardar a esfera jurídica de terceiros,
incidindo a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio
prevista no art. 18 do CPC.
8. Não se configura vício de integração sobre os limites da coisa
julgada quando o acórdão assinala que a rediscussão das matérias
correlatas ao imóvel encontra óbice na imutabilidade decorrente de
embargos de terceiro anteriores intentados pela própria recorrente.
9. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, de forma isolada
e literal, cada um dos argumentos e dispositivos legais colacionados
pela parte, bastando que solucione a lide de forma coerente e com
fundamentação jurídica suficiente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.