← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202503583991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3053612
- Registro
- 202503583991
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
negou provimento ao agravo interno interposto por operadora de
plano de saúde, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
Turma deixou de se pronunciar sobre o pedido alternativo de cobrança
parcelada do saldo remanescente de coparticipação que exceder o
teto mensal fixado judicialmente, sustentando que tal questão não
demandaria reexame de provas e que o silêncio do julgado implicaria
validação do enriquecimento sem causa do beneficiário.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso
especial, por entender que a análise da controvérsia demandaria o
reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a
reinterpretação das cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com
fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (art. 1.022 do
CPC).
III. Razões de decidir
5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
suficiente sobre os óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ, os
quais impediram o conhecimento do recurso especial (art. 1.022 do
CPC).
8. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, para acolher
tanto a tese principal quanto o pedido alternativo de parcelamento
do saldo remanescente, seria indispensável reexaminar as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da onerosidade
excessiva da coparticipação e reinterpretar o conteúdo do contrato,
providência vedada em recurso especial.
9. A pretensão da parte embargante de que esta Corte se pronuncie
sobre o mérito do pedido alternativo de parcelamento, a pretexto de
omissão, é, em essência, uma tentativa de obter, por via transversa,
a análise de questão cuja apreciação foi obstada por óbices
processuais intransponíveis, providência incabível e que não se
confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
efeitos infringentes na via estreita.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.