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AgRg no AREsp 202601200603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3218781
- Registro
- 202601200603
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.172/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica, com incidência da Súmula 182/STJ, e manutenção dos
óbices relativos à Súmula 283/STF, à demonstração do dissídio
jurisprudencial e à Súmula 7/STJ; pleito de conhecimento do agravo
em recurso especial para viabilizar o processamento do recurso
especial e pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; (ii) saber se
foi demonstrado cotejo analítico apto a superar a Súmula 283/STF;
(iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) saber se é
possível afastar a Súmula 7/STJ nas teses sobre dosimetria e regime
inicial; (v) saber se o Tema 1.172/STJ é aplicável quando o aumento
em 1/5 decorre do concurso de agravantes do art. 61, inc. I e II, f,
do CP; e (vi) saber se é cabível habeas corpus de ofício para
contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravante não infirmam, de modo específico e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que
mantém a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
4. Não foi apresentado cotejo analítico entre os fundamentos
autônomos do acórdão de origem e as razões recursais, razão pela
qual subsiste o óbice da Súmula 283/STF.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais
e regimentais, ausentes prova por repositório oficial e comparação
concreta com similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. As teses sobre regime e dosimetria não foram desenvolvidas com
base nas premissas fáticas firmadas, nem evidenciada revaloração
jurídica autônoma, o que atrai a vedação de reexame
fático-probatório da Súmula 7/STJ.
7. O Tema 1.172/STJ não incide quando a fração superior a 1/6
decorre do concurso de duas agravantes, pois não se trata de aumento
fundado exclusivamente na reincidência, e esse ponto não foi
enfrentado de forma específica.
8. O habeas corpus de ofício não se presta ao suprimento de
requisitos de admissibilidade recursal nem pode ser utilizado para
contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial, ausente
ilegalidade flagrante evidenciada na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.