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EDcl no AREsp 202402025641 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2663396
Registro
202402025641
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica dos fatos incontroversos sobre cumulação de pedidos, inépcia da inicial, legitimidade ativa e adequação da via; (ii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 55, 58 e 59 do CPC como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, apesar de reconhecida a inovação; (iii) saber se há omissão quanto à limitação do efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC diante da não apreciação de matérias de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fundamentação suficiente e o reconhecimento de ausência de enfrentamento de conexão e prevenção; e (v) saber se há contradição na recusa de exame por ausência de prequestionamento, embora a matéria influencie a validade dos atos processuais e a competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de provas e cláusulas para as teses de cumulação, inépcia, legitimidade e adequação da via, aplicando as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 5. Não há omissão sobre conexão e prevenção como matérias de ordem pública, porque o acórdão justificou a impossibilidade de conhecimento por ausência de prequestionamento e inovação recursal, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há contradição interna, uma vez que a afirmação de fundamentação suficiente é compatível com o reconhecimento de não enfrentamento da conexão/prevenção na origem por inovação, e o afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC foi expressamente consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar teses que demandam reexame fático e de cláusulas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado, por ausência de prequestionamento e inovação recursal, afasta a análise de conexão/prevenção, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado harmoniza a fundamentação suficiente com o não enfrentamento de matéria inovada e afasta negativa de prestação jurisdicional referente ao art. 1.013 do CPC. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 58, 59, 327, § 2º, 489, § 1º, 555, I, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.