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EDcl no AREsp 202402025641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2663396
- Registro
- 202402025641
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211
do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e do afastamento de violação aos
arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica dos fatos
incontroversos sobre cumulação de pedidos, inépcia da inicial,
legitimidade ativa e adequação da via; (ii) saber se há omissão
quanto à aplicabilidade dos arts. 55, 58 e 59 do CPC como matérias
de ordem pública cognoscíveis de ofício, apesar de reconhecida a
inovação; (iii) saber se há omissão quanto à limitação do efeito
devolutivo do art. 1.013 do CPC diante da não apreciação de matérias
de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de
fundamentação suficiente e o reconhecimento de ausência de
enfrentamento de conexão e prevenção; e (v) saber se há contradição
na recusa de exame por ausência de prequestionamento, embora a
matéria influencie a validade dos atos processuais e a competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e
qualificação jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a
necessidade de reexame de provas e cláusulas para as teses de
cumulação, inépcia, legitimidade e adequação da via, aplicando as
Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
5. Não há omissão sobre conexão e prevenção como matérias de ordem
pública, porque o acórdão justificou a impossibilidade de
conhecimento por ausência de prequestionamento e inovação recursal,
com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
6. Não há contradição interna, uma vez que a afirmação de
fundamentação suficiente é compatível com o reconhecimento de não
enfrentamento da conexão/prevenção na origem por inovação, e o
afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
1.013 do CPC foi expressamente consignado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar teses que demandam
reexame fático e de cláusulas. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado, por ausência de prequestionamento e
inovação recursal, afasta a análise de conexão/prevenção, com
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste
contradição quando o acórdão embargado harmoniza a fundamentação
suficiente com o não enfrentamento de matéria inovada e afasta
negativa de prestação jurisdicional referente ao art. 1.013 do CPC.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 58, 59, 327, § 2º,
489, § 1º, 555, I, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.