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AgRg no AREsp 202600130195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149937
- Registro
- 202600130195
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado na
origem, notadamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de necessidade de revaloração jurídica das provas configura
impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar
a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de impugnar individualizada, específica e detalhadamente todos
os fundamentos da decisão recorrida.
4. A mera reprodução das teses de mérito do recurso especial ou a
manifestação genérica de inconformismo não satisfaz o ônus da
impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A parte possui o ônus processual de realizar o cotejo analítico e
demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente delineadas
no acórdão recorrido, a adequação da tese jurídica sustentada. A
deficiência argumentativa caracteriza o descumprimento do dever de
impugnação específica, exigindo a manutenção do juízo negativo de
admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.