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AgRg no AREsp 202600130195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3149937
Registro
202600130195
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado na origem, notadamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de necessidade de revaloração jurídica das provas configura impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar individualizada, específica e detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A mera reprodução das teses de mérito do recurso especial ou a manifestação genérica de inconformismo não satisfaz o ônus da impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A parte possui o ônus processual de realizar o cotejo analítico e demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, a adequação da tese jurídica sustentada. A deficiência argumentativa caracteriza o descumprimento do dever de impugnação específica, exigindo a manutenção do juízo negativo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.