← Jurioteca

AgInt no AREsp 202301269684 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2349743
Registro
202301269684
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por responsabilidade solidária dos fornecedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada. 5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros da decisão anulada. 6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, embora desprovido. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.