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AgInt no AREsp 202301269684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2349743
- Registro
- 202301269684
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA
CAUSA MADURA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes
de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por
responsabilidade solidária dos fornecedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de
enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta
contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non
reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da
causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito
devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso
especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias
com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a
vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação
jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para
sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).
4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos
laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de
origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando
apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada.
5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao
Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo
julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo
julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)
é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros
da decisão anulada.
6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo
interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente,
embora desprovido.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.