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AgRg no AREsp 202601445453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3233127
- Registro
- 202601445453
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da
Súmula 182/STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º
do CPP; postula-se a reconsideração da decisão, o processamento do
agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber
se a tese recursal dispensa o revolvimento fático-probatório,
afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de diálogo técnico e pormenorizado com o fundamento de
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação
específica de todos os óbices indicados.
4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente
jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
de direito para demonstrar a desnecessidade de reexame de provas.
5. A complementação tardia da dialeticidade, em sede de agravo
regimental, não supre a deficiência do agravo em recurso especial,
pois o momento adequado para a refutação específica é aquele em que
se impugna a decisão de inadmissibilidade na origem.
6. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a decisão monocrática observou a
jurisprudência quanto à necessidade de impugnação específica e à
preservação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.