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AgRg no AREsp 202601589224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3240663
- Registro
- 202601589224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF.
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts.
932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do
RISTJ, e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
3. A questão em discussão consiste também em saber se as razões
recursais afastam os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame
fático-probatório), 283/STF (fundamentos autônomos não impugnados) e
284/STF (deficiência na fundamentação), de modo a viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art.
932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso, demonstrando
que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
mas mera revaloração jurídica; a alegação genérica é insuficiente.
6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige o efetivo combate a
todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam o acórdão
recorrido, o que não foi demonstrado nas razões do agravo.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda a demonstração de
correlação entre os dispositivos legais invocados e os argumentos
recursais, com cotejo claro entre o comando normativo e os fatos
jurídicos discutidos; a menção genérica a diplomas legais não atende
ao requisito.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.