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AgInt no REsp 202202230810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014958
- Registro
- 202202230810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇAS
INDEVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PERÍODO DE
PANDEMIA. COVID-19. ATO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LEI FEDERAL. CONCEITO. DANO
COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. No caso, a a matéria foi dirimida à luz de ato do Tribunal local
e, portanto, não pode ser revista nessa seara recursal uma vez que
os normativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto
no permissivo constitucional. Precedente.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.