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AgInt no AREsp 202504050825 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3082006
Registro
202504050825
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre as teses vinculadas aos arts. 360, I, e 393 do Código Civil, manutenção das conclusões do acórdão recorrido acerca de força maior e interpretação contratual por demandarem revolvimento fático-probatório, e insuficiência do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. Pedido de provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento e o provimento do AREsp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões sobre mora na entrega da unidade imobiliária e responsabilidade contratual pode ocorrer sem interpretação de cláusulas e sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a pandemia da Covid-19 configura força maior nos termos do art. 393 do Código Civil no caso concreto, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a necessária similitude fática e se pode ser apreciado quando a mesma tese jurídica pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida ou é desprovida. III. Razões de decidir 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre mora na entrega do imóvel, responsabilidade da Agravante e dever de indenizar demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A pretensão de reconhecer força maior vinculada aos efeitos da pandemia exige revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados; ademais, fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.