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AREsp 202502760964 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001083
Registro
202502760964
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULAS 76 E 83/STJ. ART. 397 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/1973 PARA SUPRIR NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 32 DA LEI N. 6.766/1979 E ART. 1º DO DL N. 745/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, exigiu a prévia interpelação para constituição em mora e indeferiu a tese de mora automática para fins de resolução contratual. 2. Em promessa de compra e venda de imóvel, a constituição em mora para desfazimento da avença exige interpelação prévia, inclusive quando o compromisso não está registrado (Súmula 76/STJ). A tese de mora automática do art. 397 do CC não dispensa a notificação premonitória quando a pretensão é resolutiva do contrato. 3. A citação judicial não substitui a interpelação exigida pelo regime legal próprio do compromisso de compra e venda (Lei nº 6.766/1979, art. 32; DL nº 745/1969, art. 1º), cujo escopo é oportunizar a purga da mora e preservar o contrato. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). 4. O dissídio não se demonstra com julgados de matérias distintas e sem similitude fática; ausente cotejo analítico, incide o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.