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AgInt no AREsp 202504650038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119334
- Registro
- 202504650038
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ORDEM
DE VOCAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1076. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição na
fundamentação quanto à nulidade contratual e à distribuição dos ônus
da sucumbência; (ii) se a revisão das conclusões sobre a nulidade
dos negócios jurídicos, a qualificação do ajuste como contrato
preliminar, a boa-fé e a litigância de má-fé esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas; (iii) se a
fixação e a redistribuição dos honorários de sucumbência podem ser
feitas por equidade (art. 85, § 8º, e art. 87, § 1º, do CPC) em
causa de elevado valor, ou se incidem a ordem de vocação do art. 85,
§ 2º, do CPC e os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e coerente todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional,
afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade
do contrato de permuta, a inexistência de contrato preliminar e a
irrelevância da boa-fé para convalidar negócios derivados exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O afastamento ou a configuração da litigância de má-fé demanda
exame do caráter protelatório das condutas e da intenção das partes,
o que também implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. A fixação dos honorários sucumbenciais sujeita-se à ordem de
vocação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º
excepcional e inaplicável em causas de elevado valor; estando o
acórdão em consonância com a orientação do Tema 1076 e com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
7. A revisão do quantitativo de sucumbência para aferir sucumbência
recíproca ou mínima demanda reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.