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AgInt no AREsp 202403180318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2728471
- Registro
- 202403180318
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
E PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICO-CONTEXTUAIS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de
forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte
recorrente, sendo certo que o julgador não está obrigado a refutar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelas partes.
2. A revisão das premissas fático-contextuais firmadas pelo acórdão
recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos do
entendimento consolidado nesta Corte Superior.
3. A ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo
nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a
incidência dos enunciados sumulares aplicáveis por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.