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AgInt no AREsp 202400556970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2575815
Registro
202400556970
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DECRETO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O RESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO POR DECRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. 3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.