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AREsp 202502777298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005770
- Registro
- 202502777298
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO. ADESÃO AO PROGRAMA
DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACP. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
ABRANGÊNCIA DO ACORDO SOBRE DANOS MORAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. CLÁUSULAS LEONINAS E ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória por danos morais, após extinção do
processo por acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de
programa de compensação financeira.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é necessário
sobrestamento do feito em razão da ACP denominada macrolide; (ii)
houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii)
o acordo homologado abrange danos morais e pode extinguir a demanda
individual; (iv) cláusulas de quitação e renúncia seriam leoninas
ou abusivas; (v) há direito à retenção/ao pagamento de honorários
contratuais e sucumbenciais.
3. O sobrestamento é prescindível quando a ação individual foi
extinta sem resolução do mérito por acordo homologado, pois eventual
decisão na ACP poderá ser executada em favor dos aderentes, não
justificando a paralisação indefinida do processo.
4. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
formulada de modo genérico, sem indicação de pontos omissos,
contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF).
5. A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de
qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação
de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que
inviabiliza revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. As teses de nulidade por cláusulas leoninas/abusivas e de
retenção de honorários contratuais carecem de prequestionamento,
ausente debate específico na instância ordinária (Súmula 282/STF).
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.