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AgInt na Pet 202601461420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 19024
- Registro
- 202601461420
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a tutela recursal
para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial, em demanda
que discute obrigação de operadora de plano de saúde de custear
medicamento prescrito - Repatha (Evolocumabe) 140 mg - a paciente
idosa com insuficiência cardíaca, doença renal crônica e histórico
de infarto agudo do miocárdio, para prevenção de novo evento
cardiovascular, classificada como de risco cardiovascular muito
alto.
2. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por se tratar
de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS,
aplicando o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e o art. 17, parágrafo
único, VI, da RN n. 465/2021, e afastando o enquadramento nas
exceções dos incisos IX e X do art. 18 da RN n. 465/2021.
3. Alegação de vigência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 (Lei
n. 14.454/2022), natureza exemplificativa do rol da ANS, existência
de 12 Notas Técnicas do NATJUS, registro do fármaco na ANVISA, risco
de dano irreversível e distinguishing dos precedentes indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes,
em sede de cognição sumária, os requisitos cumulativos da tutela de
urgência para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso
especial, diante da negativa de cobertura de medicamento de uso
domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, do art. 17,
parágrafo único, VI, e do art. 18, IX e X, da RN n. 465/2021, bem
como da superveniência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência, em sede recursal, exige demonstração
cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano; em
cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito, pois
a controvérsia foi decidida conforme o art. 10, VI, da Lei n.
9.656/1998, e o art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021, que
excluem da cobertura obrigatória medicamentos para tratamento
domiciliar, não demonstradas as exceções dos incisos IX e X do art.
18 da RN n. 465/2021.
5. A referência a Notas Técnicas do NATJUS e o registro do fármaco
na ANVISA não são suficientes, em sede de tutela recursal
incidental, para alterar o regime jurídico de exclusão do custeio de
medicamento domiciliar sem comprovação do atendimento às exceções
legais e regulamentares.
6. A aplicação da tese firmada nos precedentes desta Corte Superior
para casos de medicamentos de uso domiciliar não inseridos nas
exceções é adequada ao objeto da demanda; não há distinguishing apto
a afastar o entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei
n. 9.656/1998, art. 10, § 13; RN ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo
único, VI; RN ANS n. 465/2021, art. 18, IX e X
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.135.832/PE; STJ,
AgInt nos EREsp n. 2.208.332/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 11.02.2026, DJEN de 18.02.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.