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AgInt na TutAntAnt 202601138742 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
875
Registro
202601138742
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de tutela antecipada uma vez que o recurso especial interposto mostra-se manifestamente incabível. 2. Agravante sustenta que a pretensão configura tutela cautelar autônoma destinada a preservar a utilidade de recurso especial, alegando ilegalidade manifesta por violação à coisa julgada quanto à gratuidade de justiça e risco concreto de inutilidade do recurso especial diante da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende às exigências do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões recursais voltam-se a sustentar a plausibilidade da tese meritória objeto do recurso especial, porém deixam de impugnar o fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, eis que interposto em face de decisão monocrática de relator. 5. Não se admite a utilização da tutela antecedente como mecanismo autônomo de suspensão de eficácia de decisão judicial, dissociado da plausibilidade da admissibilidade do recurso especial dirigido a esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não observando a dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 634; STF, Súmula 635.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.