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AgRg no AREsp 202502373491 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2977006
Registro
202502373491
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das premissas fáticas, sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, demonstrando que a controvérsia se resolve sem reexame de provas, o que não ocorreu. 5. As alegações de mérito relativas à crítica ao uso do postulado do in dubio pro societate na fase da pronúncia e o pedido de afastamento da qualificadora da paga não podem ser apreciadas sem a superação prévia dos óbices de admissibilidade, permanecendo prejudicadas nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.