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EDcl no AREsp 202500247106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2849757
Registro
202500247106
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988 (taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal, configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC. 4. A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ. 5. É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.